STJAgRg no HC 1.072.998
Utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio
- Intimação da sentença
- Réu solto
- Regular intimação da defesa técnica
- Nulidade não configurada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. RÉU SOLTO. ART. 392, II, DO CPP. REGULAR INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da finalidade constitucional do writ, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, inexistentes na espécie.
2. O art. 392 do Código de Processo Penal estabelece distinção entre réu preso e réu solto, exigindo intimação pessoal apenas na primeira hipótese. Tratando-se de réu solto, a intimação da sentença será feita ao próprio réu ou ao seu defensor, configurando hipótese de requisitos alternativos.
3. Realizada a intimação da defesa técnica, ainda que frustrada a diligência para intimação pessoal do acusado, encontra-se atendida a exigência legal, sendo desnecessária a dupla intimação.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.