STJAgRg no RHC 245.168
Acordo de não persecução penal (art. 28-a do CPP)
Relator(a): Rogerio Schietti
- Acordo de não persecução penal (art. 28-a do CPP)
- Continuidade delitiva
- Teoria objetivo-subjetiva
- Interstício superior a 30 dias como parâmetro jurisprudencial
- Ausência de coação ilegal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI DE ARMAS (ARTS. 14 E 15 DA LEI N. 10.826/2003). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP). CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. INTERSTÍCIO SUPERIOR A 30 DIAS COMO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. REQUISITO OBJETIVO DO ANPP AFERIDO PELO SOMATÓRIO DAS PENAS MÍNIMAS QUANDO MAIS PLAUSÍVEL O CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP, exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivo (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo), segundo a teoria objetivo-subjetiva adotada por esta Corte Superior. A jurisprudência tem tolerado, como regra, intervalo máximo de 30 dias entre as condutas para fins de mesmas condições de tempo, sem prejuízo de exame do liame subjetivo.
2. Em execução penal e em hipóteses em que os delitos foram praticados em períodos superiores a 30 dias, em contextos fáticos distintos e com desígnios autônomos, tem-se afastado a continuidade delitiva por revelar habitualidade criminosa incompatível com a ficção do art. 71 do CP.
3. Nos crimes cometidos em concurso material, o requisito objetivo do art. 28-A do CPP para oferta de ANPP se aferia pelo somatório das penas mínimas abstratamente previstas, circunstância que, afastada a continuidade delitiva na origem, não autoriza reconhecer coação ilegal na negativa de acordo.
4. No caso concreto, a decisão agravada denegou liminarmente a ordem ao consignar que, tendo a Corte de origem afastado a continuidade delitiva com esteio na jurisprudência desta Corte e não oferecido o ANPP por ausência do requisito objetivo (pena mínima superior ao teto), não há coação ilegal a ser sanada.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.