STJEDcl no AgInt no AREsp 2.888.538
Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
- Reiteração de argumentos já examinados
- Impugnação genérica dos fundamentos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, por sua vez, não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Os embargos alegam vícios na decisão, visando rediscutir o mérito já apreciado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu do agravo interno incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, justificando o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada examinou, de forma suficiente, clara e fundamentada, as razões da parte agravante, evidenciando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e aplicando corretamente o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ.
4. Não se constata omissão, pois a decisão impugnada enfrentou expressamente o conteúdo do agravo interno, explicando que a parte não combateu todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial.
5. Inexiste contradição, pois a fundamentação e o dispositivo da decisão guardam perfeita coerência lógica entre si.
6. Não há obscuridade, uma vez que os fundamentos da decisão permitem adequada compreensão do raciocínio jurídico adotado.
7. Inexiste erro material, pois não se identificam lapsos evidentes ou inexatidões formais no julgado.
8. Os embargos de declaração, ao reiterarem argumentos já enfrentados, caracterizam tentativa de rediscussão do mérito pela via inadequada, hipótese vedada na sistemática do art. 1.022 do CPC.
9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.