STJAgInt no AREsp 3.200.184
Demolição e prad em app inserida em apa e terreno de marinha
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Demolição e prad em app inserida em apa e terreno de marinha
- Reurb-e
- Óbices sumulares
- Alegada omissão (arts. 489 e 1.022 do CPC)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO E PRAD EM APP INSERIDA EM APA E TERRENO DE MARINHA. REURB-E. ÓBICES SUMULARES. ALEGADA OMISSÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A inexistência de omissão caracteriza-se quando o Tribunal aprecia de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Aplica-se a Súmula 283/STF quando não impugnado o fundamento autônomo do acórdão recorrido, o que impede a superação do óbice em recurso especial.
3. Subsiste a premissa de que a área em questão, localizada em APP inserida em APA e em terreno de marinha, sem infraestrutura urbana mínima e utilizada para veraneio, não se amolda aos requisitos legais para Reurb-E, não se admitindo medidas mitigadoras que perpetuem ocupação ilícita, mantendo-se as condenações de demolição e PRAD.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.