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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1.916.442

Aplicação do rito da repercussão geral: prescrição da pretensão executória

Relator(a): Luis Felipe Salomão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA.

I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário. 1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da repercussão geral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega que transcorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Considerando a modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal para a tese fixada no Tema n. 788 da sistemática da repercussão geral, conclui-se pela extinção da punibilidade de fato delitivo apurado nestes autos, em razão da prescrição da pretensão executória.

IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de declarar extinta a punibilidade do embargante pela prescrição da pretensão executória.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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