STJREsp 2.263.015
Contrato de seguro: alegação de cláusula surpresa
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Contrato de seguro
- Alegação de cláusula surpresa
- Abusividade
- Ausência
- Regularidade da contratação
- Impossibilidade
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA SURPRESA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o tribunal estadual assentou não ter havido falha na prestação dos serviços ou afronta ao dever de informação, inexistindo ilegalidade na conduta da agravada, o que resulta na inexigibilidade de indenização por danos. A pretensão de rever tal entendimento encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. Recuso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.