STJAgInt na Rcl 39.919
Extinção sem resolução de mérito: carência superveniente de interesse processual
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Extinção sem resolução de mérito
- Carência superveniente de interesse processual
- Condenação em honorários sucumbenciais
- Cabimento
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A procedência da Ação Rescisória n. 6.436/DF, ainda que pendente de trânsito em julgado, desconstituiu o título formado no REsp n. 1.585.353/DF, afastando a utilidade da Reclamação, por não mais existir a decisão a ser preservada. II - Aperfeiçoada a relação processual, é cabível a condenação em honorários sucumbenciais nas Reclamações ajuizadas na vigência do CPC/2015.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
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