STJAgInt na Rcl 51.569
Garantia da autoridade das decisões do STJ: necessidade de decisão específica no caso concreto
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Garantia da autoridade das decisões do STJ
- Necessidade de decisão específica no caso concreto
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ. NECESSIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA NO CASO CONCRETO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação constitucional por inadequação da via e por ausência de decisão concreta do Superior Tribunal de Justiça supostamente descumprida.
2. Fato relevante. A agravante sustenta que a reclamação buscou resguardar a autoridade da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre matéria federal controvertida, invocando precedentes e alegando reversibilidade da medida e perigo de dano.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou a inexistência de comando jurisdicional específico do Superior Tribunal de Justiça proferido no caso concreto; ausente impugnação ao agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional, fundada na garantia da autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça, é cabível na ausência de decisão específica proferida no caso concreto nos autos originários, sendo suficiente a invocação de precedentes e dispositivos legais de forma genérica.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como mecanismo de controle genérico da legalidade de decisões judiciais estaduais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A reclamação constitucional exige demonstração de descumprimento de decisão específica do Superior Tribunal de Justiça proferida no caso concreto, impondo-se aderência estrita ao comando cuja autoridade se pretende garantir (CPC, art. 988).
7. A mera invocação de precedentes e dispositivos legais, sem indicação de decisão concreta do Superior Tribunal de Justiça vinculada aos autos originários, não supre o requisito de cabimento da reclamação.
8. A reclamação não se presta ao controle genérico da legalidade de atos judiciais locais, nem à revisão de mérito de decisões estaduais, vedada sua utilização como sucedâneo recursal.
9. O agravo interno não supera o óbice identificado na decisão agravada, limitando-se a reiterar a pertinência material de precedentes, sem apontar decisão específica do Superior Tribunal de Justiça a ser preservada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.