STJAREsp 3.073.878
Atropelamento por ônibus: sentença reformada
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Atropelamento por ônibus
- Sentença reformada
- Negativa de prestação jurisdicional e omissão
- Configurados
- Cerceamento de defesa
- Anulação do acórdão
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. SENTENÇA REFORMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. CONFIGURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem reformou a sentença de procedência, julgando os pedidos improcedentes, com fundamento na culpa exclusiva da vítima.
2. Ao reformar a sentença de procedência e julgar o pedido improcedente sem viabilizar a produção da prova testemunhal previamente deferida, que era essencial à elucidação da dinâmica do acidente, o Tribunal de origem incorreu em cerceamento de defesa. A fundamentação do acórdão foi omissa em relação a argumentos relevantes e atribuiu ao recorrente o ônus de não ter apelado quanto à prova, quando ausente o interesse recursal da parte vitoriosa na instância inferior.
3. A conversão do feito em diligência para a realização da prova oral solicitada por ambas as partes é necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa, conforme os princípios constitucionais e os dispositivos do Código de Processo Civil.
4. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.