STJEDcl no AgRg no REsp 2.225.046
Alegação de omissão: inexistência de vícios
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Alegação de omissão
- Inexistência de vícios
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, com base nas Súmulas n. 231, 7 e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que não negou provimento ao agravo regimental, diante da incidência das Súmulas n. 231, 7 e 83/STJ, justificando a oposição de embargos de declaração, sob a alegação de omissão no julgado quanto à análise do mérito da tese recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar o desprovimento do agravo regimental, diante da incidência da Súmula n. 231/STJ, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 83/STJ; do óbice da Súmula n. 7/STJ, diante da impossibilidade de revisar o valor do dia-multa arbitrado.
4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.