STJAREsp 3.035.449
Discussão sobre valor do preparo recursal: valor estabelecido em lei local
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Discussão sobre valor do preparo recursal
- Valor estabelecido em lei local
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE VALOR DO PREPARO RECURSAL. VALOR ESTABELECIDO EM LEI LOCAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a análise da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática e de direito local, o que é vedado pelas Súmulas nº 7 do STJ e nº 280 do STF.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e a necessidade de reexame de matéria fática e de direito local; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte agravante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. A alegação de afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil não se sustenta, pois a decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, apresentando fundamentação suficiente e clara, conforme precedentes do STJ.
5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o recurso especial não é cabível para reexame de matéria fática ou de direito local, conforme as Súmulas nº 7 do STJ e nº 280 do STF.
6. A parte agravante não demonstrou objetivamente que sua pretensão não demandaria o reexame de fatos e provas ou de dispositivos infralegais, inviabilizando o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.