STJAgInt no REsp 2.120.339
Fundo 157: prescrição
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Fundo 157
- Prescrição
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para reconhecer a prescrição parcial da obrigação de prestar contas referente a investimentos no Fundo 157.
2. A parte agravante argumenta que a pretensão de exigir contas na primeira fase não se confunde com a cobrança de saldo da segunda fase, defende a inaplicabilidade da prescrição diante da ausência de prazo de vencimento do contrato e alega a impossibilidade de julgamento monocrático com fundamento na Súmula 568/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prazo determinado para o resgate das cotas do Fundo 157 impede a limitação temporal da obrigação de prestar contas; e (ii) definir se o julgamento monocrático amparado na Súmula 568/STJ ofende o princípio da colegialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A inexistência de prazo predeterminado para o resgate das cotas não afasta a incidência dos prazos prescricionais aplicáveis aos frutos civis decorrentes dos ativos que compõem o Fundo 157.
5. A pretensão de exigir contas relativa aos dividendos de ações submete-se ao prazo trienal do direito societário, enquanto a referente aos juros de debêntures submete-se ao prazo quinquenal da legislação civil.
6. A limitação temporal delimita o alcance do dever de prestar contas na primeira fase da ação, e impede que a instituição financeira seja compelida a apresentar demonstrativos indefinidamente sobre fatos cobertos pela prescrição.
7. A prolação de decisão monocrática fundamentada em jurisprudência consolidada tem amparo na Súmula 568/STJ e na legislação processual, e a posterior submissão da controvérsia ao órgão colegiado mediante agravo interno afasta qualquer ofensa à colegialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: Nas ações de exigir contas relativas ao Fundo 157, a obrigação de prestar contas sujeita-se à prescrição parcial e deve ser limitada aos três anos anteriores à propositura da demanda, quanto aos valores investidos em ações, e aos cinco anos precedentes, quanto aos valores aplicados em debêntures.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 199, II, e 206, § 5º, I; Lei nº 6.404/1976, art. 287, II, a; Decreto-Lei nº 157/1967.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.185.336/RS, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.625.165/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.03.2026; STJ, REsp 1.997.047/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.762.787/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 11.03.2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.247.403/PA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.03.2026; STJ, AREsp 2.925.761/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025.
Tese
Nas ações de exigir contas relativas ao Fundo 157, a obrigação de prestar contas sujeita-se à prescrição parcial e deve ser limitada aos três anos anteriores à propositura da demanda, quanto aos valores investidos em ações, e aos cinco anos precedentes, quanto aos valores aplicados em debêntures.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.