STJAREsp 2.712.672
Correção monetária de honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Correção monetária de honorários advocatícios sucumbenciais
- Termo inicial
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL. SÚMULA 14/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. O acórdão recorrido fixou que a correção monetária dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em valor certo deveria incidir a partir da data do arbitramento, e não do ajuizamento da ação.
2. O recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, VI, e 927, IV, do CPC, por ausência de fundamentação adequada, e ao art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/1981, sustentando que a correção monetária deveria incidir desde o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 14 do STJ.
3. A Súmula 14 do STJ estabelece que, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do ajuizamento da ação. Esse entendimento é aplicável por analogia quando os honorários são fixados em percentual sobre o proveito econômico.
4. A base de cálculo dos honorários advocatícios representa um valor histórico que deve ser atualizado desde o ajuizamento da ação para evitar a diluição do valor devido pela desvalorização da moeda.
5. A decisão do Tribunal, ao fixar a correção monetária a partir da data do arbitramento, contrariou o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/1981 e a jurisprudência consolidada na Súmula 14 do STJ.
6. Não houve violação ao dever de fundamentação, pois o acórdão recorrido abordou a questão de forma suficiente, ainda que tenha adotado entendimento diverso do recorrente.
7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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