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Jurisprudências

STJAREsp 3.176.815

Tutela provisória: arresto e medidas cautelares (arts. 300 e 301 do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Tutela provisória
  • Arresto e medidas cautelares (arts. 300 e 301 do CPC)
  • Alienação de bem após óbito
  • Incabível reexame de decisão precária
  • Pretensão de revaloração fático-probatória

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. ARRESTO E MEDIDAS CAUTELARES (ARTS. 300 E 301 DO CPC). ALIENAÇÃO DE BEM APÓS ÓBITO. DIREITO REGRESSIVO DO FIADOR. INCABÍVEL REEXAME DE DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a reformar indeferimento de tutela de urgência (arresto).

2. O objetivo recursal é decidir se: (i) cabe, em recurso especial, reexaminar decisão sobre concessão, modificação ou revogação de tutela provisória; (ii) é possível infirmar, nesta via, a conclusão de ausência dos requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC; (iii) comporta exame, no especial, das alegadas violações aos arts. 1.784 e 796 do CPC, bem como 275, 283, 831 e 832 do CC.

3. A revisão, em recurso especial, de decisão sobre tutela provisória é, em regra, incabível por se tratar de provimento precário, calcado em cognição sumária e nas circunstâncias do caso concreto, conforme orientação consolidada e em harmonia com a Súmula 735/STF.

4. A conclusão de inexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano para justificar arresto e medidas cautelares, tal como firmada nas instâncias ordinárias, não pode ser desconstituída no especial, por exigir reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ.

5. Sobre as alegadas violações dos dispositivos do CC e do CPC invocados, não se conhece do recurso por demandarem reavaliação de fatos e provas.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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