STJAREsp 2.714.571
Indenização por danos morais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Indenização por danos morais
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC CONTRA DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC E TEMA N. 1.069 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por aplicação do Tema n. 1.069 do STJ e inadmitiu, quanto aos danos morais, por ausência de demonstração específica de ofensa aos dispositivos legais e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve a alegada indispensabilidade de perícia com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, assim como a pretendida redução do valor dos danos morais por similitude fática com acórdãos paradigmas.
3. A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC e inadmitiu o capítulo dos danos morais por ausência de demonstração específica de violação e por aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que negou seguimento ao recurso especial fundada no art. 1.030, I, b, do CPC e no Tema n. 1.069 do STJ; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia indispensável ao contraditório e à ampla defesa; e (iii) saber se é possível reduzir o valor dos danos morais com base em similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo do art. 1.042 do CPC é incabível contra decisão da Presidência que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com entendimento firmado em repetitivos (art. 1.030, I, b, § 2º, do CPC), sendo a via adequada para o agravo interno.
6. Incide a Súmula n. 182 do STJ, por analogia, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao capítulo dos danos morais. A decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser atacada em sua integralidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC e em entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 2º, I, b, 1.042, 932, III, 85, 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC e em entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.