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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.213.923

Não cabimento: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Não cabimento
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência
  • Fundamentos do acórdão recorrido
  • Não impugnação
  • Revolvimento fático-probatório

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional.

2. Não há ausência de fundamentação quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.

3. A ausência de impugnação, no recurso especial, à fundamentação adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.

4. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à ausência de déficit intelectual significativamente abaixo da média, razão pela qual afastado o enquadramento do candidato no conceito de pessoa com deficiência, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.

5. A apreciação do inconformismo relativo à comprovação, por meio do laudo produzido, de transtorno obsessivo-compulsivo no contexto de trabalho demandaria incursão no substrato fático-probatório dos autos, providência inviável em razão da Súmula 7 do STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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