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Jurisprudências

STJAREsp 3.051.592

Cabimento de recurso especial contra decisão liminar e alegada negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

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Ementa

DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM TUTELA DE URGÊNCIA. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR E ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 735 do STF, por tratar de acórdão em agravo de instrumento que apreciou tutela de urgência, de natureza precária e provisória.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão liminar que, em ação revisional de alimentos, majorou a pensão da criança para 30% dos rendimentos do alimentante. O valor da causa foi fixado em R$ 5.976,00.

3. A Corte de origem conheceu e não proveu o agravo de instrumento, mantendo a majoração dos alimentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissões na análise de documentos e fundamentos sobre a possibilidade do alimentante e a necessidade da alimentada; (ii) saber se a majoração dos alimentos foi desproporcional e dissociada do binômio necessidade/possibilidade, com inversão do ônus da prova, em afronta aos arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do CC e ao art. 373, I, do CPC; (iii) saber se é cabível recurso especial contra decisão liminar em agravo de instrumento, à luz da Súmula n. 735 do STF; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado mediante cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou renda, despesas e nova prole do alimentante com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou vício a ensejar nulidade.

6. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para afastar o conhecimento do recurso especial contra decisão liminar em tutela de urgência, dada a natureza precária e modificável do provimento.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade e à adequação da pensão em 30% dos rendimentos.

8. Não se verifica a comprovação do dissídio jurisprudencial, ausente o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para impedir o conhecimento do recurso especial contra decisão liminar em tutela de urgência. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório na reavaliação do binômio necessidade/possibilidade. 4. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática impede o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.

Tese

"1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para impedir o conhecimento do recurso especial contra decisão liminar em tutela de urgência. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório na reavaliação do binômio necessidade/possibilidade. 4. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática impede o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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