STJEDcl no AgInt no AREsp 3.115.955
Omissão inexistente: multa por caráter protelatório indeferida
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão inexistente
- Multa por caráter protelatório indeferida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO INEXISTENTE. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO INDEFERIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno, manteve decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ), em razão dos óbices da Súmula n. 7/STJ e da deficiência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial (Súmula n. 284/STF). 2 A Embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos destinados a: (i) demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ; e (ii) comprovar a divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico. A Embargada pugna pela aplicação de multa por caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC).
3. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ e negado provimento ao agravo interno, com manutenção dos honorários.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC) no acórdão embargado, especificamente quanto ao enfrentamento dos óbices da Súmula n. 7/STJ e da deficiência de cotejo analítico para a demonstração de divergência jurisprudencial.
5. A questão em discussão consiste em saber se se caracteriza o caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC); não se prestam à rediscussão do mérito do juízo de admissibilidade.
7. O acórdão embargado examinou de forma explícita e suficiente a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade (Súmula n. 182/STJ), registrando a exigência de estrutura argumentativa própria para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico.
8. No tocante ao dissídio jurisprudencial, foi afirmado que se exige cotejo analítico adequado, com transcrição dos trechos pertinentes, indicação de similitude fática e demonstração de divergência interpretativa (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ), não supridos pela mera transcrição de ementas.
9. Inexistência de omissão: a decisão embargada está devidamente fundamentada, enfrentando as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da Embargante, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988.
10. Ausência de caráter manifestamente protelatório: a alegação de omissão, embora infundada, não evidencia abuso da via integrativa; indeferida a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.