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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.281.479

Honorários advocatícios sucumbenciais: base de cálculo

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO EFETIVO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo simples cumulada com pedido de restituição de valores eventualmente pagos, proposta em razão de contrato de empréstimo e sucessivas renegociações firmadas entre as partes. Sentença de parcial procedência para declarar a nulidade do contrato e de suas renegociações, afastar a exigibilidade da dívida e rejeitar a restituição de valores não desembolsados. Apelações não providas, com majoração dos honorários, fixando-se como base de cálculo o valor ofertado para quitação da dívida, e não o total do débito declarado inexigível.

2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto à revisão do real proveito econômico reconhecido na demanda para fins de base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

3. O agravante sustenta que a controvérsia envolve apenas requalificação jurídica de fatos incontroversos e que o proveito econômico deve corresponder ao valor integral da dívida declarada inexigível, pleiteando o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ e o processamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre o real proveito econômico obtido na demanda, para definir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

3. A questão em discussão consiste também em saber se, no caso concreto, a base de cálculo dos honorários deve corresponder ao valor integral da dívida declarada inexigível ou ao montante ofertado para quitação, conforme fixado pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revisão do critério adotado pelo Tribunal de origem quanto ao real proveito econômico reconhecido na demanda exige incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. A orientação jurisprudencial consolidada indica que os honorários sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico efetivamente reconhecido, não sendo possível, na via especial, substituir a conclusão das instâncias ordinárias sem reexame de provas.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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