STJAgRg no AREsp 2.844.508
Aresp interposto após o lapso de 15 dias: intempestividade
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Aresp interposto após o lapso de 15 dias
- Intempestividade
- Deficiência de defesa
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARESP INTERPOSTO APÓS O LAPSO DE 15 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do CPC, e do art. 798 do CPP.
2. Não há falar em nulidade por deficiência de defesa, pois é assente nesta Corte Superior que "a intempestividade recursal não enseja o reconhecimento de nulidade por deficiência da defesa técnica, diante do princípio da voluntariedade recursal" (AgRg no HC n. 1.011.932/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025).
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.