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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.102.197

Negativa de prestação jurisdicional: valor da causa

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

2. Fato relevante. Ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, relativa a contrato de transporte marítimo, envolvendo liberação de carga e retenção indevida, com pleito indenizatório pelos prejuízos materiais (valores de armazenagem e demurrage), e controvérsia sobre a correta fixação do valor da causa.

3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem fixou o valor da causa com base no proveito econômico controvertido (valores de armazenagem e demurrage), rejeitou embargos de declaração e, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial, apontando a incidência da Súmula 7/STJ. A decisão monocrática agravada manteve o óbice e negou provimento ao especial.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão, consistentes em: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) se o valor da causa, em ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, deve abranger o valor integral da mercadoria somado aos prejuízos materiais ou apenas o proveito econômico efetivamente controvertido, à luz do art. 292 do CPC; (iii) se a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (iv) se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.

III. Razões de decidir

5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente a controvérsia sobre o valor da causa e o proveito econômico, não sendo exigida resposta pormenorizada a todos os argumentos, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC, e ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

6. A definição do valor da causa decorreu da análise concreta da causa de pedir, dos pedidos e do conteúdo patrimonial controvertido; a pretensão de incluir o valor integral da mercadoria demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e da moldura da lide, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática específica entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.

8. É legítimo, em sede de juízo de admissibilidade, reconhecer a incidência da Súmula 7/STJ, não havendo indevida invasão do mérito do recurso especial.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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