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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.230.723

Inexistência de vícios no acórdão embargado

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, revelando apenas inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir o mérito da causa.

2. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a análise da proporcionalidade da multa contratual exigiria reexame de cláusulas contratuais e circunstâncias fáticas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Quanto ao prequestionamento ficto, o acórdão embargado abordou o tema de forma expressa e fundamentada, explicando que a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso.

4. Não há obscuridade na dispensa de prova pericial, pois o magistrado, como destinatário da prova, pode dispensar a produção de provas que considere desnecessárias, com base no princípio do livre convencimento motivado, quando o acervo probatório já for suficiente para a formação de sua convicção. A análise da indispensabilidade da prova pericial demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Não se evidencia, de plano, o intento meramente protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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