STJAgInt no REsp 2.254.314
Interpretação contratual e reexame de provas: óbices das súmulas 5, 7 e 83/STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interpretação contratual e reexame de provas
- Óbices das súmulas 5, 7 e 83/STJ
- Honorários advocatícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, em demanda de imissão de posse fundada em contrato de cessão, na qual se discutem: (i) alegada condição puramente potestativa vinculada a futura venda do imóvel; (ii) exceção de contrato não cumprido para justificar a permanência do cessionário na posse até o pagamento integral; e (iii) critério de fixação de honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno demonstra a superação dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ diante da alegada violação aos arts. 121, 122, 476 e 477 do Código Civil, que envolve interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório; (ii) saber se os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade, afastando a obrigatoriedade dos percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, quando o proveito econômico é elevado, em face do Tema 1.076/STJ.
III. Razões de decidir
3. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas do "Instrumento Particular de Cessão de Direito de Posse a Título Oneroso" e reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à autonomia da obrigação de desocupar o imóvel, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. O agravo interno não evidencia, de forma concreta e objetiva, que a análise pretendida se limitaria à revaloração jurídica de fatos incontroversos, nem demonstra, à luz do acórdão estadual, como a tese recursal prescinde do reexame de provas e da interpretação contratual.
5. Quanto aos honorários, o acórdão recorrido está alinhado à tese firmada no Tema 1.076/STJ, que impõe a observância dos percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC quando o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, afastando a apreciação equitativa; incide a Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.