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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.128.087

Honorários sucumbenciais: proveito econômico irrisório

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de revisão dos honorários sucumbenciais fixados na origem.

2. A parte agravante sustenta estarem presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, buscando afastar o óbice da Súmula 7/STJ e a manutenção do arbitramento dos honorários sucumbenciais efetuado pelo Tribunal de origem com base em juízo de equidade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, revisar o arbitramento de honorários sucumbenciais fixados equitativamente pelo Tribunal de origem, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator, com fundamento no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a Súmula 568/STJ.

5. Reitera-se que a função do recurso especial é a uniformização da interpretação da legislação federal, não se prestando ao rejulgamento da controvérsia mediante nova valoração do acervo fático-probatório, sendo firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).

6. Admite-se a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, mas impõe-se à parte o dever de demonstrar objetivamente que a controvérsia se limita ao enquadramento jurídico dos fatos já delineados, o que não foi atendido pela agravante.

7. Ressalta-se que a revisão, em recurso especial, dos honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias é excepcional e somente se admite quando o valor arbitrado se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não evidenciada no caso concreto e que, de todo modo, demandaria revolvimento de elementos fáticos e probatórios.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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