STJAREsp 2.859.539
Não aplicação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não aplicação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 126/STJ. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 126/STJ, ao entendimento de que o acórdão recorrido se apoiou em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais. Consta, ademais, que a pretensão recursal envolve a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial pode ser conhecido quando a análise da pretensão recursal demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial, conforme enunciado da Súmula 5/STJ (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).4. Do mesmo modo, é reiterado que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).
5. Aplicação equivocada da Súmula 126/STJ, tendo em vista que o voto do Relator que invocara o fundamento constitucional restou vencido.
6. A eventual revaloração jurídica de fatos incontroversos poderia afastar a incidência da Súmula 7/STJ, mas caberia à parte demonstrar, de forma concreta, que sua pretensão não dependia de reexame probatório, o que não ocorreu no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.