STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.579.041
Não comprovação do preparo: intimação para regularização
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não comprovação do preparo
- Intimação para regularização
- Descumprimento
- Decretação da deserção
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão presidencial não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deficiência no preparo não regularizada no prazo estabelecido.
2. A parte, intimada para sanar referido vício, não regularizou, tendo em vista que a petição de fls. 335-340 foi protocolada, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ.
3. Não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.