STJAgInt no REsp 2.183.876
Internet: provedor de aplicação
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Internet
- Provedor de aplicação
- Remoção de conteúdo difamatório
- Responsabilidade da plataforma
- Astreintes
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERNET. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. REMOÇÃO DE CONTEÚDO DIFAMATÓRIO. AUTORIA DESCONHECIDA. RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA. ASTREINTES.
I. CASO EM EXAME
1. A ação originária. Ação de obrigação de fazer visando à remoção, na plataforma operada pela recorrente, de videomensagem reputada ofensiva, discriminatória e difamatória, de autoria desconhecida, divulgada em rede social e replicada por retweets, com indicação de URLs específicas.
2. Sentença e acórdão recorrido. Concessão de tutela de urgência para indisponibilização dos conteúdos e, ao final, parcial procedência para impor à recorrente a exclusão das publicações e respectivos retweets, com consolidação da tutela e fixação de astreintes e honorários. O Tribunal de origem manteve a sentença, reconhecendo a responsabilidade da plataforma, nos termos do art. 19 da Lei n. 12.965/2014, afastando a ilegitimidade passiva e reputando adequado o valor das astreintes.
3. Recurso especial e decisão monocrática. No recurso especial, a recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por omissão e obscuridade quanto à alegada identificação dos usuários responsáveis pelas postagens, e defende que a ordem de remoção deveria ser dirigida exclusivamente a tais usuários, não ao provedor de aplicação. A decisão monocrática afastou a apontada violação ao art. 1.022 do CPC e não conheceu do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. O agravo interno. Agravo interno interposto pela recorrente contra a decisão monocrática, reiterando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e insistindo na tese de que, sendo conhecidos os titulares das contas que veicularam o conteúdo, a responsabilidade pela remoção seria exclusiva dos usuários, bem como na inexistência de descumprimento apto a justificar a majoração das astreintes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão do Tribunal de origem incorreu em omissão ou obscuridade, caracterizando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, ao não enfrentar a alegação de que seriam conhecidos os responsáveis pelas postagens; e (ii) se é possível, em recurso especial, afastar as conclusões do Tribunal de origem quanto à autoria desconhecida do vídeo, ao descumprimento da ordem de remoção, à legitimidade da plataforma para figurar no polo passivo e à majoração das astreintes, de modo a restringir a ordem de remoção aos usuários responsáveis pelas publicações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, afirmando expressamente a autoria desconhecida do vídeo, a natureza difamatória, discriminatória e depreciativa do conteúdo, a legitimidade da plataforma e a aplicação do art. 19 da Lei n. 12.965/2014, inexistindo omissão ou obscuridade a caracterizar violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.
7. A insurgência da agravante quanto à suposta falta de enfrentamento de todos os argumentos veiculados revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional.
8. O acórdão recorrido firmou, com base no conjunto fático-probatório, que: (i) a autoria do vídeo é desconhecida; (ii) uma das postagens foi removida pelo próprio usuário, permanecendo outra ativa; e (iii) houve descumprimento da ordem judicial pela plataforma, o que ensejou a majoração das astreintes, conclusão que não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
9. A pretensão de reconhecer que os responsáveis pelas postagens seriam inequivocamente conhecidos, de afastar o descumprimento da ordem de remoção e de direcionar a obrigação exclusivamente aos usuários responsáveis demandaria reexame de fatos e provas constantes dos autos, providência vedada na instância especial.
10. Mantida a premissa fática de autoria desconhecida e de descumprimento da ordem judicial, mostra-se correta a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade da plataforma de rede social para remoção do conteúdo, nos termos do art. 19 da Lei n. 12.965/2014, bem como quanto à fixação e majoração das astreintes, cujo reexame também esbarra na Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.