STFRcl 76.721 AgR
Responsabilidade subsidiária do ente público: culpa in vigilando
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Culpa in vigilando
- Presunção
- Desrespeito às decisões desta corte
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. PRESUNÇÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16/DF E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931/DF (TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). DESRESPEITO ÀS DECISÕES DESTA CORTE. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido por ausência de violação às decisões prolatadas na ADC 16/DF e no RE 760.931 RG/DF – Tema 246 RG.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação das decisões preferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE 760.931 RG/DF – Tema 246 RG.
III. Razões de decidir
3. A Primeira Turma desta Suprema Corte, por maioria, consignou que não é possível a inversão do ônus da prova em favor do empregado, a ensejar a responsabilização do ente público.
4. No caso em análise, a Justiça Trabalhista responsabilizou subsidiariamente o ora agravante, presumindo sua culpa diante da ausência da fiscalização na execução do contrato de trabalho firmado.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que há necessidade da efetiva comprovação da culpa do ente público para imputação de responsabilidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental provido.
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Dispositivo relevante citado: Lei n. 8.666/1993, art. 71, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso; e RE 760.931 RG/DF, Rel. Min. Rosa Weber.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar procedente o pedido para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao reclamante pela Justiça do Trabalho, em observância às decisões prolatadas na ADC 16/DF e no RE 760.931 RG/DF – Tema 246 RG e deixou de condenar em honorários, pois não houve angularização processual, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux, Relator, e Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.