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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.731.866

Excesso de execução: taxa selic

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TAXA SELIC. ART. 917, § 3º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem apreciou expressamente o capítulo da apelação em que se discutia a Taxa Selic, registrando que a matéria foi deduzida como fundamento da alegação de excesso de execução e que não poderia ser examinada em razão da ausência de indicação do valor tido por correto e de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, inexistindo, portanto, negativa de prestação jurisdicional.

2. A circunstância de a Taxa Selic envolver tese jurídica reputada de ordem pública não dispensa o cumprimento dos pressupostos processuais inerentes aos embargos à execução; tendo a parte inserido a discussão sobre juros, capitalização, comissão de permanência, spread bancário e Taxa Selic no capítulo de excesso de execução, sujeita-se integralmente ao regime do art. 917, § 3º, do CPC.

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a alegação de excesso de execução, em embargos do devedor, exige a indicação do valor que o embargante entende devido, acompanhada de memória de cálculo, sendo inviável o conhecimento de impugnações genéricas ao montante executado, o que autoriza a aplicação da Súmula 83/STJ ao acórdão que segue essa orientação.

4. Para acolher a tese de que a discussão sobre a Taxa Selic seria autônoma e destacável do excesso de execução, seria necessário reexaminar a forma como a insurgência foi formulada na petição inicial dos embargos, na apelação e nos embargos de declaração, bem como a compreensão do Tribunal de origem acerca da inserção dessa matéria no capítulo de excesso de execução, providência que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. O sistema de precedentes não autoriza afastar requisitos processuais legalmente previstos, nem transforma toda tese jurídica relevante em matéria automaticamente cognoscível, de modo que, reputado inviável o exame do capítulo relativo ao excesso de execução por inobservância do art. 917, § 3º, do CPC, não se pode exigir que o Tribunal local avance no mérito de cada um dos argumentos que compunham esse capítulo.

6. A presença dos óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, notadamente a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) e a necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), inviabiliza, igualmente, o processamento do recurso pela alínea "c" sobre a mesma questão jurídica.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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