STJAgInt no REsp 2.203.150
Cabimento: litigância de má-fé
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cabimento
- Litigância de má-fé
- Revisão
- Impossibilidade
- Incidência
- Divergência jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 19 DA LEI DA AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Acórdão em consonância com orientação desta Corte segundo a qual, por força do princípio da integração das ações coletivas, as Leis ns. 4.717/1965, 7.347/1985, 8.078/1990, dentre outras, compõem um microssistema processual coletivo, cujo objetivo é propiciar a adequada e efetiva tutela dos bens jurídicos nelas previstos, sendo cabível, por conseguinte, o reexame necessário em sede de ação civil pública, nos moldes do art. 19 da Lei da Ação Popular.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim verificar se as condutas descritas se enquadram como litigância de má-fé, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - O recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.