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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.977.884

Direito processual civil

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. O agravante reiterou as razões do recurso especial, alegando ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e pleiteou a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, e se há elementos para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a alegar genericamente o descompasso entre o decidido e a jurisprudência do STJ.

5. A ausência de demonstração de distinção ou equívoco nos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.

6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso.

7. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, destacando a presença de elementos que justificam a mitigação da inviolabilidade domiciliar e a ausência de nulidade no ingresso no imóvel, o que demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

8. A ausência do Aviso de Miranda constitui nulidade relativa, e não houve comprovação de prejuízo à defesa, considerando a existência de outros elementos probatórios e a possibilidade de exercício do direito ao silêncio na fase instrutória.

9. Aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve conter impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.

2. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando não demonstrada distinção ou equívoco nos fundamentos da decisão recorrida.

3. A ausência do Aviso de Miranda constitui nulidade relativa, sendo necessária a comprovação de prejuízo à defesa para sua configuração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025, DJe 07.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.

Tese

1. O agravo regimental deve conter impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.

2. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando não demonstrada distinção ou equívoco nos fundamentos da decisão recorrida.

3. A ausência do Aviso de Miranda constitui nulidade relativa, sendo necessária a comprovação de prejuízo à defesa para sua configuração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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