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Jurisprudências

STJAREsp 2.769.230

Negativa de prestação jurisdicional, prescrição e preferência de penhora na fase de conhecimento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRESCRIÇÃO E PREFERÊNCIA DE PENHORA NA FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO E M EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e ausência de demonstração de violação e necessidade de reexame de provas quanto aos arts. 192, 196, 202, 204 e 205 do CC e 835, § 3º, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança fundada em contrato de consórcio para aquisição de bem móvel.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido com condenação ao pagamento de R$ 164.984,05, atualizado até 31/3/2020, correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, juros de mora de 0,5% ao mês até janeiro de 2003 e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, além de custas e honorários de 15%.

4. A Corte de origem não conheceu da apelação por reconhecer a preclusão da discussão de prescrição e por considerar que a preferência de penhora se discute em eventual incidente de cumprimento de sentença, majorando os honorários sucumbenciais em 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela não apreciação específica das teses de prescrição e preferência da penhora, com ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 192, 196, 202, 204 e 205 do CC quanto à prescrição; (iii) saber se houve violação do art. 835, § 3º, do CPC quanto ao pedido de preferência de penhora, formulado na fase de conhecimento; e (iv) saber se houve ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão apreciou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes, afastando a prescrição por preclusão e remetendo a preferência de penhora ao cumprimento de sentença, inexistindo vícios dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.

7. A alegada ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da CF é matéria estranha à competência do STJ, reservada ao STF em recurso extraordinário. 8. Quanto à prescrição, o recurso especial é inadmissível por deficiência de fundamentação e por falta de impugnação do fundamento autônomo do acórdão recorrido referente à preclusão. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Incide ainda a Súmula n. 283 do STF, pois não foi impugnado fundamento autônomo suficiente para manter o aresto recorrido.

9. A preferência de penhora não pode ser examinada na fase de conhecimento; a matéria é própria do cumprimento de sentença. Também aqui há deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente, afastando a prescrição por preclusão e remetendo a preferência de penhora ao cumprimento de sentença. 2. A alegação de ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal não pode ser examinada pelo STJ, por ser matéria de competência do STF.

3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não se impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, 835, § 3º, 85, § 11; CC, arts. 192, 196, 202, 204 e 205; CF, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284 e 283.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente, afastando a prescrição por preclusão e remetendo a preferência de penhora ao cumprimento de sentença. 2. A alegação de ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal não pode ser examinada pelo STJ, por ser matéria de competência do STF.

3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não se impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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