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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.133.139

Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Princípio da dialeticidade
  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
  • Decisão de inadmissibilidade incindível

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. Fato relevante. Nas razões do agravo, o insurgente não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos, notadamente a aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ. Contrarrazões apresentadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.

4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ são suficientes para afastá-los.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Compete ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, consoante o princípio da dialeticidade e os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR).

7. A alegação genérica de que a matéria seria apenas jurídica ou de que não se pretende reexame de provas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo imprescindível o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal para demonstrar a desnecessidade de revolvimento fático-probatório.

8. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, impõe-se a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, com cotejo analítico ou distinguishing, providência não realizada pela agravante.

9. Ausente impugnação específica aos fundamentos relativos às Súmulas 7/STJ e 83/STJ, incide a Súmula 182/STJ, impondo-se a manutenção da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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