STJAgInt no AREsp 2.095.312
Posterior prolação da sentença de mérito: perda superveniente do objeto
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Posterior prolação da sentença de mérito
- Perda superveniente do objeto
- Prejudicialidade recursal
- Multa
- Não aplicação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE RECURSAL. MULTA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que julgou prejudicado agravo em recurso especial, por perda superveniente de objeto diante da prolação de sentença de mérito na origem e subsequente julgamento das apelações, circunstâncias certificadas nos autos.
2. A sentença superveniente e o posterior julgamento das apelações absorvem, na medida da correspondência, os efeitos das decisões interlocutórias e esvaziam a utilidade do recurso dirigido a tais pronunciamentos, justificando o juízo de prejudicialidade do agravo em recurso especial por perda de objeto.
3. Ainda que se reconheça a natureza parcial de mérito da interlocutória, o caso revela sentenciamento que deu solução global às ações conexas e acórdão de apelação que definiu parâmetros e efeitos sobre os temas controvertidos, deslocando o interesse recursal útil para os pronunciamentos finais e confirmando o esvaziamento do objeto do especial contra o acórdão em agravo de instrumento.
4. A alegação de nulidade por ausência de parte dispositiva não afasta, no âmbito do agravo interno, a prejudicialidade já reconhecida; eventuais vícios formais de interlocutórias devem ser deduzidos e superados na origem, e o advento da sentença e o julgamento das apelações consolidam o foco nos pronunciamentos finais.
5. Não se aplica, por ora, multa por caráter protelatório nem sanção por litigância de má-fé; ausente demonstração inequívoca de manifesta inadmissibilidade ou improcedência qualificada por intuito protelatório.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.