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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.968.369

Irregularidade na representação processual: ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Irregularidade na representação processual
  • Ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento
  • Intimação não atendida
  • Preclusão consumativa
  • Princípio da primazia do julgamento de mérito
  • Inaplicabilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 115 do STJ, em razão de irregularidade na representação processual.

2. Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta que a decisão agravada não enfrentou adequadamente a questão relativa à aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito e à natureza sanável do vício de representação processual, alegando erro material sanável na ausência de juntada da procuração originária.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a juntada tardia de procuração é suficiente para sanar a irregularidade na representação processual e permitir o conhecimento do recurso, considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ admite o processamento de pedido de reconsideração como agravo interno, desde que observado o prazo recursal.

5. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento impossibilita o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115/STJ.

6. Intimada a parte para sanar o vício e permanecendo inerte, opera-se a preclusão consumativa, sendo inviável a regularização posterior, inclusive por ocasião da interposição do agravo interno (art. 76, § 2º, I, do CPC). A juntada de procuração no agravo interno não é suficiente para sanar a irregularidade devido à preclusão.

7. O art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que permite a juntada posterior de documentos, não se aplica no âmbito do STJ.

8. A primazia da decisão de mérito pressupõe que a parte colabore com a regularidade processual, sanando os vícios quando intimada. No caso, a intimação foi expressa e o prazo transcorreu sem que o defeito fosse corrigido, configurando a preclusão consumativa.

9. Não há como afastar a incidência da Súmula n. 115 do STJ, devendo ser mantida a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade de representação.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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