STJEDcl no AgInt no AREsp 3.018.761
Cumprimento provisório de sentença: compensação de créditos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento provisório de sentença
- Compensação de créditos
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação dos arts. 368 e 369 do CC e dos arts. 371, 783, 786, 870, 879 e 1.022, II, do CPC, bem como da aplicação da Súmula n. 211 do STJ e da inexistência de ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão do acórdão quanto ao Tema n. 1.296 do STJ, por exigir prévia intimação pessoal para incidência de multa coercitiva; (ii) saber se há omissão por prejudicialidade externa, por ser a validade da multa diária antecedente lógico-jurídico da conclusão sobre créditos recíprocos e suspensão dos atos expropriatórios; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, por omissão na subsunção jurídica das premissas fáticas à tese repetitiva, matéria de direito; e (iv) saber se inexiste crédito recíproco, por ausência de intimação pessoal para constituição da multa diária, com omissão na não reconhecimento dessa premissa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
4. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo inadequado para afastar a conclusão firmada no agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese suscitada, inexistindo omissão. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo inadequado para afastar a conclusão firmada no agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 369; CPC, arts. 371, 783, 786, 870, 879, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese suscitada, inexistindo omissão. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo inadequado para afastar a conclusão firmada no agravo interno."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.