STJEDcl no AREsp 2.519.221
Contrato de empreitada: alegada violação do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Contrato de empreitada
- Alegada violação do art. 1.022 do CPC
- Erro material
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de caráter integrativo, destinando-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
2. Não configurada a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão examina, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. A invocação de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, quando visa apenas modificar a conclusão já alcançada, configura pretensão de novo julgamento da causa, incabível em embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.