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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.438.227

Cumprimento de sentença: coisa julgada

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO.

1. Operou-se a preclusão consumativa quanto ao capítulo que excluiu a incidência de juros moratórios sobre os valores a serem abatidos, por força do título executivo, diante da falta de impugnação objetiva do fundamento da decisão agravada.

2. Deixa-se de conhecer do agravo interno quanto ao capítulo que aplicou a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a impugnação genérica dissociada das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.

3. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente as teses suscitadas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

4. Ausente o prequestionamento do art. 494 do Código de Processo Civil, incidem as Súmulas 282 e 356/STF.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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