STJEDcl no AREsp 2.947.439
Vícios do art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade, erro material)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Pretensão de rediscussão
- Deficiência na fundamentação do recurso especial
- Aplicação analógica da súmula 284/STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM PARTILHA DECORRENTE DE DIVÓRCIO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL). INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial em ação anulatória de cláusula contratual de partilha de bens decorrente de divórcio.
2. O objetivo recursal é decidir se há (i) omissão sobre suposta inexequibilidade material da determinação judicial; (ii) erro de premissa sobre a apuração do valor da causa; e (iii) indevida aplicação da Súmula 284/STF.
3. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão enfrentou a tese sob a ótica da admissibilidade, registrando a deficiência de fundamentação do recurso especial por ausência de indicação específica e analítica de violação dos arts. 6º, 321 e 1.022 do CPC. A insuficiência das razões do recurso especial atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.