STJAREsp 2.370.166
Apelo nobre: excesso de execução
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Apelo nobre
- Excesso de execução
- Aplicação dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA OFICIAL APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Os encargos contratuais devem incidir até o ajuizamento da execução de título extrajudicial, a partir de quando devem reger a taxa legal e correção monetária oficial.
2. Rever as conclusões do Tribunal estadual acerca dos índices previstos no negócio jurídico demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
3. Agravo conhecido. Apelo nobre não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.