STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.550.839
Deficiência de fundamentação: impugnação específica
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF E N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com rejeição de embargos de declaração subsequentes, em que a agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e violação aos arts. 9º, 10, 85, § 2º, 329, I, 524, caput, e 1.022, I, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegada negativa de prestação jurisdicional e a suposta violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil foram deduzidas de forma específica e suficiente a viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se incide a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º).
4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil foi formulada de modo genérico, sem explicitar omissões, contradições ou obscuridades capazes, em tese, de alterar o resultado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF e inviabilizando o conhecimento da insurgência sobre o tema.
5. Quanto às alegadas violações aos arts. 9º, 10, 85, § 2º, 329, I, e 524, caput, todos do Código de Processo Civil, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83/STJ e obstando o conhecimento por divergência.
6. Mantêm-se os honorários fixados na decisão agravada, ausente demonstração de causa para sua modificação.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido, com correção, de ofício, de erro material do dispositivo da decisão agravada e manutenção dos honorários.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.