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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.811.340

Bloqueio de conta em plataforma digital de pagamentos

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL DE PAGAMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. TESES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve alegação genérica de afronta aos arts. 7º e 10 do CPC e deficiência de fundamentação; (iii) saber sobre a ocorrência de cerceamento de defesa; e (iv) verificar se inexiste dever de indenizar e a ocorrência de enriquecimento sem causa.

III. Razões de decidir

3. Conforme orientação desta Corte, não configura ofensa ao artigo 489 do CPC, o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, quando encontrou razões suficientes para a decisão, como ocorre na hipótese. Precedentes.

4. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do STF. Sem demonstrar, concreta e analiticamente, em que medida cada um dos dispositivos legais teria sido violado pela decisão recorrida, não é cabível o recurso especial. Precedentes.

5. Não há cerceamento de defesa quando o julgador entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, julgando antecipadamente a lide. A análise de eventual insuficiência probatória demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

6. Rever a convicção do acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal quanto ao enriquecimento sem causa demandaria, necessariamente, reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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