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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.926.025

Intempestividade de recurso especial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ.

2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou, de forma tempestiva, a suspensão do prazo processual para fins de tempestividade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.

5. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que, para fins de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo processual, não são idôneos documentos consistentes em cópias de páginas extraídas da internet, sendo necessário documento oficial válido.

6. A parte agravante foi regularmente intimada para sanar o vício de comprovação da tempestividade do recurso especial, mas não apresentou documento válido, limitando-se a apresentar prints de tela, o que inviabiliza a regularização do recurso.

7. Diante da ausência de comprovação válida da suspensão do prazo processual, é correta a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade.

8. A jurisprudência do STJ não admite a apresentação de documentos a destempo para comprovar a suspensão de prazos processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A tempestividade do recurso deve ser comprovada por documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem. 2. A apresentação de documentos fora do prazo para comprovar suspensão de prazo processual não é admitida".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.003, §§ 5º e 6º; RISTJ, art. 21-E, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.933.921/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.

Tese

"1. A tempestividade do recurso deve ser comprovada por documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem. 2. A apresentação de documentos fora do prazo para comprovar suspensão de prazo processual não é admitida".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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