STJAREsp 2.999.990
Indeferimento de prova: cerceamento de defesa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indeferimento de prova
- Cerceamento de defesa
- Ônus da prova (art. 373 do CPC)
- Exibição de documentos por terceiro (arts. 401 a 403 do CPC)
- Efeito suspensivo por risco de dano e nulidade da sentença
- Prequestionamento implícito e art. 1.025 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR TERCEIRO (ARTS. 401 A 403 DO CPC). EFEITO SUSPENSIVO POR RISCO DE DANO E NULIDADE DA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO E ART. 1.025 DO CPC. SÚMULAS 7, 182, 211 E 83. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que confirmou indeferimento de diligências probatórias tidas por genéricas e desvinculadas dos fatos controvertidos, manteve a limitação da ordem de exibição de documentos já atendida por terceiro e afastou pedido de efeito suspensivo por ausência de risco de nulidade da sentença.
2. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, especialmente quando genéricas e sem correlação direta com os pontos controvertidos já delimitados, não havendo cerceamento de defesa quando preservada a produção adequada ao objeto da fase processual.
3. A exibição de documentos por terceiro não exige o rito dos arts. 401 a 403 do CPC quando a ordem específica é cumprida e o alargamento pretendido se mostra inviável e desconectado da controvérsia útil, inexistindo resistência relevante que justifique medidas coercitivas.
4. O efeito suspensivo não se justifica sem demonstração concreta de dano grave e irreparável, sobretudo quando a controvérsia atual é declaratória e a apuração técnica é reservada à fase própria de liquidação.
5. O prequestionamento, ainda que implícito, demanda efetivo enfrentamento da tese pela instância ordinária; embargos declaratórios sem indicação de vício integrativo não ativam a ficção do art. 1.025 do CPC. Incidência das Súmulas 7, 182, 211 e 83. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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