STJAgInt no AREsp 3.021.899
Inadmissão do apelo nobre: fundamento: óbice da súmula n. 7 do STJ
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inadmissão do apelo nobre
- Fundamento: óbice da súmula n. 7 do STJ
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE. FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, SUFICIENTEMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem: ação ordinária ajuizada em face da União e da Fundação Nacional de Saúde, em que o ora Requerente pleiteia indenização por danos morais. O pleito foi julgado procedente para condenar a Requerida a indenizar os danos morais sofridos pelo Requerente.
2. O Tribunal a quo negou provimento às Apelações da FUNASA e da UNIÃO.
3. Nesta Corte, decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial considerando que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a negar genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não logrando impugná-la de modo adequado e concreto.
5. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.