STJEDcl no AgInt no AREsp 2.905.416
Omissão: inexistência de vícios
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno, aplicou a Súmula n. 7 do STJ e reconheceu a ausência de cotejo analítico para a divergência, afastando a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão dos óbices de reexame de prova e de deficiência na demonstração do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto aos arts. 188, 277 e 675, do CPC; (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 1.021, § 3º, do CPC por reproduzir fundamentos da decisão agravada; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ ao caso; (iv) saber se houve omissão no enfrentamento do dissídio por ausência de cotejo analítico; e (v) saber se foram omitidos os pedidos de concessão/manutenção da assistência judiciária e de minoração dos honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão enfrentou a intempestividade dos embargos de terceiro à luz do conjunto fático-probatório e vedou o reexame de provas em recurso especial.
5. Não há omissão sobre o dissídio jurisprudencial, uma vez que o acórdão registrou a ausência de adequado cotejo analítico, o que impede o conhecimento pela alínea c.
6. Não se verifica contrariedade ou omissão quanto ao art. 1.021, § 3º, do CPC, porque a decisão embargada apresentou razões próprias, com estruturação e análise específica dos óbices.
7. Ausente omissão quanto aos arts. 675, 188 e 277 do CPC e aos princípios invocados, porquanto a intempestividade foi apreciada e a menção aos dispositivos relevantes foi expressa e suficiente ao deslinde.
8. Inviável reconhecer omissão sobre assistência judiciária e minoração dos honorários, ante a falta de demonstração de que tais questões tenham sido submetidas no recurso que originou o acórdão.
9. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório.
10. Não há majoração de honorários recursais em agravo interno ou embargos de declaração que não inauguram instância ou são desprovidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a decisão enfrentou a intempestividade à luz dos fatos e vedou o reexame probatório. 2. Inexistente omissão sobre o dissídio, diante da ausência de cotejo analítico. 3. Não se configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC, porque o acórdão apresentou razões próprias. 4. Não há omissão quanto aos arts. 675, 188 e 277 do CPC . 5. Inviável apreciar assistência judiciária e minoração de honorários sem submissão prévia no recurso antecedente.
6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem intuito protelatório, e não há majoração de honorários recursais nesses recursos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 188, 277, 675, 1.021, §§ 3º e 4º, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/4/2017.
Tese
"1. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a decisão enfrentou a intempestividade à luz dos fatos e vedou o reexame probatório. 2. Inexistente omissão sobre o dissídio, diante da ausência de cotejo analítico. 3. Não se configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC, porque o acórdão apresentou razões próprias. 4. Não há omissão quanto aos arts. 675, 188 e 277 do CPC . 5. Inviável apreciar assistência judiciária e minoração de honorários sem submissão prévia no recurso antecedente.
6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem intuito protelatório, e não há majoração de honorários recursais nesses recursos."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.