STJEDcl no AgRg no AREsp 3.222.841
Inexistência de omissão ou contradição: pretensão de rediscussão
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Inexistência de omissão ou contradição
- Pretensão de rediscussão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição na fundamentação referente ao não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição no acórdão embargado quanto: (i) à identificação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial não impugnados especificamente no agravo; e (ii) à razão de decidir baseada, simultaneamente, na inexistência de impugnação específica e em críticas genéricas à incidência da Súmula 83/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e somente se prestam a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado (CPP, art. 619), hipóteses não configuradas.
4. Inexistem omissão e contradição previstas no art. 619 do CPP, pois o acórdão embargado explicitou, de forma clara, que o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica do fundamento referente à Súmula 83/STJ.
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada; críticas genéricas ao mérito não suprem tal exigência, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
6. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é indispensável a indicação de precedentes recentes que infirmem o entendimento ou demonstrem sua inaplicabilidade, o que não ocorreu, tendo o agravante se limitado a alegações genéricas de conformidade jurisprudencial.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não sendo formada por capítulos autônomos; a falta de impugnação específica a um dos fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; art. 21-E, V).
8. A contradição que autoriza embargos de declaração é apenas a interna; a pretensão de rediscutir matéria já decidida não se ajusta à via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.