STJAgInt no REsp 2.233.598
Direito processual civil
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da falta de prequestionamento da matéria.
2. A parte agravante alegou a existência de prequestionamento expresso da matéria dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC, por enfrentamento pelo Tribunal de origem nos embargos de declaração, além da desnecessidade de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e a primazia do julgamento do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento expresso ou ficto dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC, para viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a fixação ou redistribuição dos honorários advocatícios, mesmo após a oposição de dois embargos de declaração, limitando-se a afirmar a inexistência de omissão.
5. Para que se configure o prequestionamento da matéria, é necessário que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as questões jurídicas relacionadas aos dispositivos legais tidos por vulnerados.
6. A jurisprudência do STJ exige que, para a admissão do prequestionamento ficto, seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que não foi feito no caso em análise.
7. A ausência de análise das matérias pelos acórdãos recorridos impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme a Súmula 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.