Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.133.605

Alegação genérica de omissão: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em ação indenizatória por suposto dano moral decorrente de postagem em rede social.

2. Os embargos de declaração exigem fundamentação vinculada, com a indicação clara de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; a alegação genérica de omissão, sem especificação do vício e sem demonstrar a pertinência do ponto supostamente não enfrentado, não autoriza o manejo do recurso (art. 1.022 do CPC).

3. A via aclaratória não se presta a rediscutir o decidido nem a suprir a deficiência argumentativa; a simples inconformidade com a conclusão do colegiado não configura vício sanável por embargos.

4. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.