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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.045.511

Negativa de prestação jurisdicional não configurada

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Deficiência de fundamentação
  • Dissídio jurisprudencial não comprovado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ, 282 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra inadmissão de recurso especial, no qual se buscava o reconhecimento de usucapião, sob alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, art. 506 do CPC e art. 1.243 do Código Civil, bem como existência de dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao prequestionamento; (iii) determinar se a controvérsia pode ser analisada sem reexame de provas; (iv) verificar a suficiência da fundamentação recursal; e (v) aferir a configuração do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões relevantes, inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade.

4. Reconhece-se a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF.

5. Verifica-se deficiência na fundamentação recursal, diante da ausência de demonstração objetiva e precisa da alegada violação à legislação federal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

6. Conclui-se que a análise da controvérsia exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

7. Afasta-se o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, diante da ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados.

8. Reafirma-se a possibilidade de decisão monocrática pelo relator em hipóteses de inadmissibilidade recursal ou jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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